O projeto de lei 2679, de 2019, de autoria do deputado federal Sanderson (PSL-RS), inclui como circunstância agravante de pena a tentativa de crime em local desprotegido de policiamento.
A iniciativa tem o intuito de punir de forma mais incisiva a ação de criminosos que se utilizam da falta de policiais no local para praticar crimes contra a população, garantindo, assim, mesmo que de forma indireta, a preservação da ordem pública e a segurança das pessoas e de seu patrimônio.
A matéria altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal, tendo o propósito de enfrentar o avanço da criminalidade em locais onde não se tem a presença do policiamento, sobretudo em áreas rurais.
Hoje, essa carência de policiais é comum em áreas do interior do Estado gaúcho, onde a população é menor, não possuindo, em muitos casos, sequer sinal de rede de telefonia para acionar os órgãos de Segurança Pública, observando-se, desta forma, um espaço na defesa social do RS, além de um aumento contínuo da violência.
Isso ocorre pelo fato de existir uma escassez de recursos humanos para a área de segurança pública no Brasil. Não há, em muitos Estados, efetivo suficiente para abastecer o policiamento de todos os municípios, tampouco viaturas que possam fortalecer as localidades interioranas mais distantes.
E esses fatos têm sido constantemente utilizados como justificativa para a ação de criminosos, principalmente nas zonas rurais, o que gera uma sensação de insegurança na população e prejudica a segurança e a economia locais, em face da não presença ativa da polícia naquele lugar.
Assim sendo, a constatação abre brechas para que a tranquilidade pública não seja mantida, para que a ordem pública não prevaleça e para tenhamos ainda um vácuo na defesa social do Estado, exigindo uma atuação do legislador.
Afinal, a segurança, além de ser um direito universal de todos os brasileiros, é condição essencial para o exercício da cidadania e do Estado Democrático de Direito, cabendo ao Estado, pela Constituição de 1988, preservar o direito à segurança por meio de ações que garantam a preservação da ordem pública e da integridade das pessoas e de seu patrimônio.