O caso Lázaro, por exemplo, contou com o envolvimento de várias pessoas que deram guarida e o ajudaram na fuga. Hoje, quem é flagrado escondendo criminoso nem autuado em flagrante pode ser, já que é um crime de menor potencial ofensivo.
Além de propor o aumento da pena para o crime de favorecimento pessoal, também propus a revogação do §2º do art. 348 do Código Penal, que isenta de pena o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso que o auxilia na sua fuga, impedindo a ação do Estado na contenção do agente criminoso.
“Essa redação, editada em 1940, já não mais se adequa a dinâmica da criminalidade brasileira. Isso porque o crime de favorecimento real, que à época era tido como de menor potencial ofensivo, hoje tem sido utilizado como subterfúgio para o embaraço das investigações criminais, contribuindo sobremaneira para o agravamento da sensação de impunidade no país. Penas brandas e complacência penais só incentivam a criminalidade”, destaca o parlamentar