O parlamentar apresentou projeto que criminaliza e amplia a punição prevista também no texto de PL similar que foi, recentemente, aprovado no Senado Federal e seguiu para análise na Câmara.
A árdua missão de provar atos de corrupção no Brasil acaba garantindo a tão temida impunidade e ainda ajuda a estimular tal conduta na sociedade. Temos visto nos últimos anos, o assunto ser pauta e machete, quase que diária, na imprensa.
São inúmeros os casos, envolvendo inclusive autoridades, políticos, que nos envergonham como nação. Por isso, desde que se começou a discutir as medidas anti corrupção, uma das prioridades sempre foi a punição para o chamado “caixa dois”.
A criminalização do enriquecimento ilícito garante que o agente não fique impune, mesmo quando não for possível descobrir ou comprovar quais foram os atos específicos de corrupção praticados. O pacote anticrime do Ministro Sérgio Moro propõe a medida para combater o enriquecimento ilícito.
O combate à corrupção é uma das prioridades do mandato do deputado Sanderson, que apresentou em 18 de julho o projeto de lei 4151/2019 propondo alteração no texto do Código Eleitoral (Lei 4737/1965), incluindo o crime de arrecadação ilícita de recursos paralelos à contabilidade exigida pela legislação eleitoral.
A Proposta prevê pena de prisão de três a cinco anos e pagamento de multa de dez a quinze dias, que poderá ser aumentada dois terços, caso o agente público contribuir, de qualquer modo para a prática criminosa. Integrantes de partidos políticos também estão sujeitos à mesma punição, caso pratiquem o delito.
Sanderson explica que a proposta dele aumenta de dois para três anos a pena mínima, que é de dois anos no texto aprovado no Senado Federal. A intenção é evitar a possibilidade da chamada Sursis Penal, que é a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal para condenações de até dois anos.
“Por incrível que pareça, apesar dos inúmeros escândalos de corrupção em nosso país, caixa dois não é tipificado como crime autônomo no Brasil. Usa-se, por analogia, a tipificação descrita no crime de falsidade ideológica, com pena de 1 à 5 anos de reclusão, o que vejo como impróprio posto que a prática de caixa dois merece maior atenção do sistema de justiça criminal” explica o parlamentar.
(Do Deputado Sanderson)
Acrescenta o art. 350-A
na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
(Código Eleitoral), que institui o crime
de arrecadação ilícita de recursos
paralelos à contabilidade exigida pela
legislação eleitoral.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), acrescentando o art. 350-A, que institui o crime de arrecadação ilícita de recursos paralelos à contabilidade exigida pela legislação eleitoral.
Art. 2º. A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 350-A. Movimentar, arrecadar, manter, receber, e, ou, utilizar qualquer recurso, bens e serviços que tenham valor pecuniário, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral.
Pena – Reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos e pagamento de 10 a 15 dias-multa.
§1º A pena será aumentada 2/3 se agente público concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.
§2º Incorrem nas mesmas penas integrantes de partidos políticos que de alguma forma concorrerem para a prática do delito” (NR).
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente projeto de lei tem por objetivo acrescentar o artigo 350-A na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), instituindo o crime de arrecadação ilícita de recursos paralelos à contabilidade exigida pela legislação eleitoral.
A iniciativa aqui proposta tem como foco delimitar e priorizar o combate à corrupção, principalmente no que concerne ao conhecido “caixa dois”, em que, os financiamentos paralelos contrários às especificidades contidas no Código Eleitoral acabam estabelecendo vantagens e repasses pecuniários ilícitos.
A censura criminal da corrupção demonstra a intolerância reconhecida pelo ordenamento pátrio para esvaziar a cultura de ilícitos praticados contra a Administração Pública e desestimular o exercício arbitrário de agentes públicos.
Vala assinalar que o chamado “caixa dois” não é considerado crime em nosso país, razão pela qual entendo ser necessário tipificarmos a mencionada atitude como infração penal eleitoral, sobretudo pelos sucessivos casos e escândalos de corrupção em que tal estratagema fora utilizada para obtenção de vantagens indevidas.
Repisa-se, portanto, que a conduta de “caixa 2” tem sido atualmente enquadrada como crime de falsidade ideológica, descrito nas formas do art. 299 do Código Penal, além da descrição no art. 350 da Lei nº 4.737/65, relacionado ao processo político-eleitoral, justamente por inexistir tipo penal especificamente codificado na legislação pátria.
Também vale o entendimento de que a vantagem indevida atrelada ao “caixa dois” caracteriza-se quando é auferido benefício contrário ao ordenamento jurídico, podendo torna-se crime por meio de manobra delitiva, ou até mesmo já ter sua origem ilícita em razão do modo irregular de sua aquisição. O que vale é que, independente do meio ou da origem da vantagem, ela pode tornar-se supedâneo para a caracterização do crime de corrupção passiva.
Quando a vantagem indevida tem motivação que possa influir na estrutura ou exercício da função pública, e quando isto se dá por meio de repasse pecuniário, está aí o crime corrupção passiva por meio de “caixa dois”.
É nesse contexto que, diante da relevância do tema, contamos com o apoio dos parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 18/07/2019 – 18:46
SANDERSON
Deputado Federal (PSL/RS)