(Do Deputado Sanderson)
Altera a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de
2000, para permitir a aplicação de metas
vinculadas ao desempenho de ações em
prevenção de acidentes como critério ou
condição para fixação dos direitos relativos à
participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º…………………………………………………………………………………………………….
§4º ………………………………………………………………………………………………………………
II – aplicam-se metas referentes à saúde e segurança no trabalho vinculadas ao desempenho de ações em prevenção de acidentes. ” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) tem o objetivo de integrar empresas e empregados por meio da remuneração dos esforços dispendidos para o alcance de objetivos comuns. As metas de melhorias de resultados em segurança e saúde do trabalho (SST) para fins de PLR demonstraram ser eficientes para a disseminação e observância de programas e ações em prol da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais em todos os níveis hierárquicos. Isso porque a conscientização, tanto de empregados quanto de empregadores, gera um sentimento de maior zelo e atenção com saúde e higidez, reduzindo-se, assim, a probabilidade de ocorrência de acidentes e de doenças ocupacionais.
Além disso, tais metas fomentam o amadurecimento e possibilitam com que os empregados se portem como verdadeiros colaboradores do negócio do qual fazem parte, contribuindo para o aumento da produtividade, da sustentabilidade das empresas e dos seus próprios empregos.
A incidência de acidentes de trabalho gera danos sociais imediatos não só pelo comprometimento da saúde e integridade física do trabalhador e do sustento familiar, como também pelos altos custos gerados à Saúde, à Previdência Social e às empresas.
Assim sendo, o estabelecimento de metas em SST, notadamente referentes às políticas de prevenção de acidentes, traz benefícios diretos: (i) aos trabalhadores, que passam a ter mais cuidado com sua própria saúde e segurança; (ii) às empresas, por meio da redução de acidentes; e (iii) ao Estado, pela diminuição na quantidade de acesso às proteções previdenciárias.
Dito isso, a vedação à utilização de metas referentes à saúde e segurança no trabalho no cálculo do PLR – por meio da inclusão do inciso II do § 4º do artigo 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 -, é incompatível aos esforços promovidos pelas políticas que incentivam ambientes de trabalho mais saudáveis e seguros.
Com efeito, essa supressão implica em um retrocesso ao setor empresarial e aos trabalhadores, pois retiram a possibilidade de obtenção de bônus caso mantenham os padrões de saúde e segurança dentro do combinado, gerando, a longo prazo, um ganho bem maior.
É de se ressaltar que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Lei da Modernização Trabalhista), introduziu o artigo 611-A, inciso XV, à CLT, estabelecendo expressamente sobre a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à participação nos lucros e resultados.
Dessa forma, não há sentido de que permaneça, na Lei da PLR, a vedação contida no inciso II do § 4º do artigo 2º.
Mais do que a simples revogação do citado inciso, a alteração ao texto da legislação é importante para que se inclua expressamente a possibilidade de estabelecimento de metas de SST para fins de PLR vinculadas ao desempenho de ações em prevenção de acidentes.
Isso porque, o termo “desempenho de ações em prevenção de acidentes” abrange as mais diversas medidas que tenham por objetivo primordial a promoção de um ambiente de trabalho mais seguro.
Por essas razões, é necessária a alteração do inciso II do § 4º do artigo 2º
da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para se permitir a instituição de metas de PLR atreladas ao desempenho de ações em prevenção de acidentes.
Sala das Sessões, em 07 de maio de 2019.
SANDERSON
Deputado Federal (PSL/RS)