(Do Deputado Sanderson)
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, para dispor sobre o prazo
da estabilidade provisória da gestante
contratada por prazo determinado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 391-A. ……………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A estabilidade da gestante em contratos por prazo determinado se extingue com o fim do prazo do contrato firmado pelas partes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O art. 10, inciso II, alínea b do ADCT estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto.
No entanto, essa proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa tem sido estendida pelo Judiciário para os casos de cessação do contrato de trabalho por decurso de prazo em contratos por prazo determinado ou temporários. Esse entendimento foi incluído na Súmula 244, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Com isso, o contrato de trabalho por prazo determinado passa a gerar insegurança jurídica para o caso de contratação de mulheres, o que repercute na potencial redução de seu mercado de trabalho.
Acrescente-se que, por vezes, a gravidez advinda no curso do contrato de trabalho pode não ser de conhecimento do empregador, ou mesmo da própria empregada. Nesses casos, as partes ficam impossibilitadas de saber se a extinção do contrato de trabalho por decurso de prazo teve ou não segurança jurídica.
Por isso, deve-se prever em lei que a estabilidade da gestante em contratos por prazo determinado perdure até o decurso do prazo estabelecido para o contrato de trabalho, uma vez que o decurso de prazo não implica dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Tal providência aumentaria a segurança jurídica, retirando entraves para o mercado de trabalho da mulher.
Sala das Sessões, em 07 de maio de 2019.
SANDERSON
Deputado Federal (PSL/RS)