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PROJETO DE LEI Nº 2679, DE 2019
7 de maio de 2019
PROJETO DE LEI Nº 2680, DE 2019
7 de maio de 2019

PROJETO DE LEI Nº 2678, DE 2019

7 de maio de 2019

(Do Deputado Sanderson)

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, para autorizar o porte de arma de fogo
para os Oficiais de Justiça e Agentes
Socioeducativos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O art. 6º, VII, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6º……………………………………………………………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………….
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos, os oficiais de justiça e os agentes socioeducativos” (NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que autoriza o porte de arma de fogo para os Oficiais de Justiça e Agentes Socioeducativos.

A Constituição Federal prevê que a segurança é condição basilar para o exercício da cidadania, sendo um direito social universal de todos os brasileiros. É entorno destes comandos normativos que precisamos analisar o quadro das respostas do Poder Público frente ao medo, à violência, ao crime e à garantia da cidadania.

Os diversos planos nacionais de segurança pública que tivemos falharam pela incapacidade dos Governos anteriores em criar uma estrutura de governança que pudesse traduzir as ideias em ações e boas políticas.

No Brasil, verifica-se que a criminalidade letal encontra-se em expansão, ultrapassando a marca total dos mais de 60 mil homicídios anuais. O Estado não tem sido efetivo em prover a segurança de seus cidadãos, e, mais que isso, não vem sendo efetivo em proteger seus agentes de Segurança Pública.

Assim como os demais agentes públicos enumerados no inciso VII, do art. 6º, do Estatuto do Desarmamento, os Oficiais de Justiça e Agentes Socioeducativos também se defrontam com situações de perigo que ameaçam o cumprimento de suas atividades funcionais, necessitando, com urgência, do porte de arma de fogo. Para além do disposto acima, o projeto também visa resguardar a segurança dos agentes de Segurança Pública. Isso, pois, nos termos do art. 144, §7º, da Constituição Federal, compete ao Estado garantir a eficiência das atividades dos Órgãos de Segurança Pública, dentre as quais se insere às atividades dos Agentes Socioeducativos e Oficias de Justiça.

É nesse contexto que, diante da relevância do tema, contamos com o apoio dos parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 07 de maio de 2019.

SANDERSON
Deputado Federal (PSL/RS)

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