(Do Deputado Sanderson)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), e
acrescenta a alínea “m” ao inciso II do art. 61.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei altera a Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), acrescentando como circunstância agravante de pena o cometimento de crime em local desguarnecido de policiamento
Art. 2º. O art. 61, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.61……………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………….
II-
…………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………..
m – em local desguarnecido de policiamento.” (NR)
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo enfrentar o avanço da criminalidade
em locais desguarnecidos de policiamento, sobretudo em áreas rurais. Hoje, não raramente, em áreas interioranas, onde a densidade demográfica é menor e por vezes não existe sequer sinal de rede de telefonia para acionar os órgãos de Segurança Pública, tem se observado um vácuo na defesa social do Estado e um aumento contínuo violência.
Isso se deve porque existe uma escassez de recursos humanos para a área de segurança pública no Brasil. Não há, em muitos Estados, efetivo suficiente para guarnecer o policiamento de todos os Municípios, tampouco viaturas para guarnecer as longínquas distâncias interioranas.
Tais fatos têm sido constantemente utilizados como subterfúgio para a ação de criminosos, sobretudo nas áreas rurais, gerando uma sensação de
insegurança na população e prejudicando a segurança e economia da localidade, em face da não presença ativa da polícia naquele local.
Tal constatação, por consequência, abre brechas para que a tranquilidade
pública seja interrompida, para que a ordem pública não prevaleça e, ainda, para tenhamos um vácuo na defesa social do Estado, exigindo uma atuação do legislador. Afinal, a segurança, além de ser um direito universal de todos os brasileiros, é condição basilar para o exercício da cidadania e do Estado Democrático de Direito, cabendo ao Estado, nos termos do art. 144 da Carta Magna de 1988, preservar o direito à segurança por meio de ações que garantam a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio.
Não por outro motivo, inclusive, que a Constituição Federal de 1988 elenca
o direito à segurança tanto no caput do art. 5º, ao lado dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, quanto no art. 6º, ao lado dos direitos à educação, à saúde e de outros.
É nesse contexto que o presente projeto de lei acrescenta como
circunstância agravante de pena o cometimento de crime em local desguarnecido de policiamento, a fim de punir de forma mais gravosa a ação de criminosos que se utilizam do vácuo de policiamento para perpetrar crimes contra a população e garantir, de forma indireta, a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e de seu patrimônio.
Sendo assim, diante da relevância do tema, contamos com o apoio dos parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2019.
SANDERSON
Deputado Federal (PSL/RS)