(Do Deputado Sanderson)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), dando nova
redação ao §6º, do art. 155, aumentando a
pena do crime de abigeato.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando nova redação ao §6º, do art. 155, aumentando a pena do crime de abigeato.
Art. 2º. O §6º, do art. 155, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.155…………………………………………………………………………………………………
§6º A pena é de reclusão de 8 (oito) a 10 (dez) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR).
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto que tem como objetivo reforçar a proteção à saúde pública, patrimônio e economia brasileira. Hoje, a cada madrugada que se passa, cresce o receio dos pecuaristas brasileiros de encontrarem em seus pastos carcaças de animais mutiladas por criminosos.
Isso porque o abigeato, como é chamado o furto de animais, é uns dos crimes contra a propriedade que mais vem crescendo no interior do país. Alimentado pelo processo acelerado de migração do crime urbano para regiões produtoras do interior do país, e pela facilidade de cometer esse crime e dificuldade de prová-lo, tal conduta continua a ser o maior flagelo dos moradores rurais, sobretudo dos pequenos produtores.
Somente no Estado do Rio Grande do Sul, em 2015 e 2016, de acordo com dados oficiais, foram registrados cerca de 20 (vinte) mil casos de abigeato, números que tendem a ser significativamente maiores, em razão da subnotificação das ocorrências nos registros oficiais.
Como se nota, esses criminosos não são mais aqueles simplórios inimigos do alheio, que entravam noite adentro em propriedade rural para furtar uma ou duas galinhas. Não. Agora são profissionais do crime que planejam o ataque, assim como a revenda da carne do animal abatido, merecendo um tratamento penal adequado pelo legislador.
Aqui, é oportuno registrar que não se desconhece a alteração legislativa que tipificou o crime de abigeato como furto qualificado, cuja pena é de 2 a 5 anos de reclusão. Porém, como dito, esta tipificação não foi suficiente para conter o avanço do crime de abigeato, tendo em vista a facilidade de cometer o crime de abigeato, a dificuldade de prová-lo e o abrandamento de sua pena, fatores que, em conjunto, inviabilizam o cumprimento da pena em regime fechado e não inibem a perpetração do crime.
Para além do exposto acima, vale destacar que além do produtor, o abigeato também atinge toda a sociedade. Afinal, o comércio de alimentos oriundos de animais furtados é, pois, uma atividade econômica clandestina que afeta diretamente a economia e a saúde pública, na medida em que não há recolhimento de impostos, tampouco garantia da qualidade e origem do alimento consumido. Nesse sentido, é oportuno registrar que a carne bovina, por exemplo, é rica em proteínas, ácidos aminados essenciais, além de conter gordura, vitaminas, glicídeos e sais minerais nutritivos complementares, propriedades nutricionais são passíveis de deterioração caso o abate do animal e o armazenamento da carne não seja realizado da forma correta.
Por derradeiro, o presente projeto também visa recuperar a sensação de segurança e tranquilidade das zonas rurais à medida que o aumento da pena acarreta em dificultar a progressão de regime para os crimes de abigeato, reduzindo a sensação de impunidade. Isso porque, como dito, os prejuízos decorrentes do crescimento do crime de abigeato não afetam somente os proprietários rurais. Passam por toda a cadeia produtora e acabam atingindo diretamente o consumidor e a sociedade como um todo.
É nesse contexto que, diante da relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2019.
SANDERSON
Deputado Federal (PSL/RS)