Dispõe sobre a possibilidade de cessão dos
bens apreendidos em persecuções penais para
instituições públicas que prestam serviço de
natureza social, sem fins lucrativos, ou para os
órgãos de segurança pública, alterando o art.
144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941, Código de Processo Penal.
(Do Sr. SANDERSON)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a possibilidade de cessão dos bens apreendidos em persecuções penais para instituições públicas que prestam serviço de natureza social, sem fins lucrativos, ou para os órgãos de segurança pública, alterando o art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
Art. 2º O art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. Em se tratando de bens móveis, enquanto não concretizada a alienação, poderá o juízo, ouvido o Ministério Público, autorizar a utilização por entidades públicas ou privadas que prestam serviço de natureza social, sem fins lucrativos, ou pelos órgãos de segurança pública, que deverão firmar termo de responsabilidade pelo bom uso e conservação do bem.
……………………………………………………………………………….
§ 5º No caso de alienação ou cessão de veículos, embarcações
ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao
equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante ou cessionário, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 5º-A. Sobrevindo o arquivamento da investigação ou a absolvição do imputado, o beneficiado pela cessão indenizará este último pela utilização do bem.
………………………………………………………..” (NR).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O papel do Poder Legislativo viabiliza-se não apenas pela criação de normas jurídicas, mas, também, pelo aprimoramento das já existentes. Desse modo, na linha do que já existe no art. 62, § 1º, do Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa-se a prever a possibilidade de utilização de bens móveis objeto de medidas assecuratória por entidades públicas ou privadas que prestam serviços de natureza social.
Trata-se de sugestão apresentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na qual se pontuou: “Não obstante, como dito, existe a previsão normativa para a alienação antecipada, a experiência tem demonstrado que poucos juízos, de fato, utilizam daquele instituto, haja vista que muitas
apreensões ocorrem, na prática, em processos de pouca complexidade, como nos crimes de contrabando e descaminho, cuja tramitação é simples e muitas vezes mais célere que um procedimento iniciado para fins de alienação antecipada dos bens, que se apresenta oneroso e complexo. Neste sentido, recente ofício encaminhado ao Ministério da Justiça pelo SINDILEI – Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Rio Grande do Sul, dá conta de que o tempo médio entre a alienação, homologação e entrega do bem em processos judiciais gira em torno de três a seis meses, mais o prazo para a retirada das restrições eventualmente existentes sobre o veículo, cujo prazo é indeterminado, levando-se até mais de ano para que os Detrans promovam a baixa necessária à transferência para o nome do arrematante. (…) Não menos importante, também decorre dessa situação o elevado gasto que o Poder Público tem com a manutenção desses depósitos. Nesse sentido, no ano de 2016 foi apontado um gasto anual na ordem de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) apenas com a manutenção básica do local destinado ao depósito dos veículos apreendidos por conta das ações penais que tramitam na Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR”.
Nesta ocasião, a sugestão é aprimorada, à luz do respeito incondicional que deve ser tributado aos primados constitucionais da reparação integral (art. 5º, V e X), do direito à propriedade (art. 5º, caput e inciso XXII) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII). Logo, conquanto seja adequada a
possibilidade de cessão dos bens apreendidos, não se mostra justa, sob pena de se incorrer em injurídico enriquecimento sem causa, a utilização do bem de pessoa sujeita a investigação ou ação penal infrutífera, sem a corresponde indenização pelos lucros cessantes (CC, art. 884).
Ante o exposto, pede-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2019.
Deputado SANDERSON