(Do Deputado Sanderson)
Altera a Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991,
para dispor que os recursos administrativos
que tratem de matéria acidentária serão
recebidos com efeito suspensivo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 126 ………………………………………………………………………………………………….
§4º O recurso administrativo, interposto pelo empregador em face de decisão da perícia médica do INSS que caracterize o acidente do trabalho, em qualquer das espécies de que tratam os artigos 19 a 21-A desta lei, terá
efeito suspensivo.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Quando ocorre a caracterização de um acidente de trabalho por decisão da perícia médica do INSS, pode haver recurso por parte do empregador, direcionado ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) e analisado, num primeiro momento, pela Junta de Recursos (artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015). Da mesma forma, caso a decisão seja pela não caracterização do acidente, pode também haver recurso por parte do empregado.
Para o segurado empregado, a interposição de recurso pela empresa não repercute em seu acesso ao benefício. No entanto, para a empresa, a caracterização do acidente de trabalho traz consequências imediatas, como o depósito de FGTS durante o afastamento, e também consequências mediatas, como a estabilidade provisória, a inclusão dessa ocorrência no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e eventual ingresso de ação regressiva pela Previdência Social (artigo 120 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991).
Ocorre que a interposição de recurso por parte da empresa não necessariamente garante a suspensão dos efeitos da decisão de caracterização do acidente de trabalho, de forma que, mesmo estando o tema ainda em discussão na seara administrativa, a empresa pode vir a sofrer diversas consequências da decisão que entendeu pela ocorrência de um acidente.
O efeito prático do recurso administrativo é, portanto, praticamente nulo para a empresa, já que, para todo e qualquer fim, o acidente permanecerá caracterizado, até a decisão final do CRSS.
Por isso, é necessário prever que os recursos interpostos que tratem de matéria acidentária sejam recebidos com efeito suspensivo e devolutivo.
Com o efeito suspensivo dos recursos em matéria acidentária (acidente típico, nexo profissional, nexo individual e nexo técnico epidemiológico), enquanto tramitar o processo administrativo, as empresas terão direito a um processo administrativo eficaz e adequado, com segurança jurídica, além de evitar, entre outros, que não seja utilizado o acidente no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) antes de ser devidamente caracterizado.
Sala das Sessões, em 07 de maio de 2019.
SANDERSON
Deputado Federal (PSL/RS)