(Do Deputado Sanderson)
Altera a Lei n. 8.036, de 11 de maio de
1990, para dispor sobre a data do
depósito do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Hoje, os empregadores devem efetuar o depósito do FGTS até o dia 7 de cada mês, correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (artigo 15 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990).
A obrigação de depositar o valor referente ao FGTS até o dia 7 pode ser ampliada, sem prejuízo para trabalhadores ou governo, de forma a simplificar as obrigações das empresas. Isso porque os empregadores já devem fazer o recolhimento da contribuição previdenciária devida até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação de serviços (artigo 30, I, “b” da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991). Definir a data do recolhimento do FGTS no mesmo dia facilitaria a gestão de obrigações e procedimentos para cumprir tais obrigações, sem que isso signifique perda de recursos ou redução do valor depositado para cada trabalhador, a título de FGTS.
É benéfico, portanto, para unificar tais obrigações, alterar a data de recolhimento do FGTS do dia 7 para o dia 20 de cada mês. Essa mudança simplificaria a gestão de pagamentos das empresas, sem prejuízo aos empregados ou ao governo.
Sala das Sessões, em 07 de maio de 2019.
SANDERSON
Deputado Federal (PSL/RS)